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Publicado em
26 de set. de 2017
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2 Minutos
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Governo aprova alterações ao regime jurídico da ourivesaria e contrastaria

Publicado em
26 de set. de 2017

O decreto-lei, que entra em vigor a 1 de novembro de 2017, visa simplificar as regras que orientam as atividades de ourivesaria e contrastaria, libertando estas atividades económicas de alguns obstáculos ao seu desenvolvimento, pode ler-se no resumo do documento publicado em Diário da República.

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Ana Freitas, presidente da AORP (Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal), explica que “a grande diferença para o anterior RJOC, publicado em 2015, é o facto de o Governo ter ouvido as associações que representam o setor e ter entendido as suas reais necessidades”. No texto do Decreto-Lei nº 120/2017 pode, de facto, ler-se que “o atual regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), apesar de recente, revelou alguns entraves ao desejável desenvolvimento deste setor de atividade económica”, motivo pelo qual a revisão do mesmo foi uma das primeiras medidas do Programa Simplex+2016. O novo decreto-lei concretiza a alteração do RJOC prevista nesse programa.
 
“As novas medidas têm como objetivo simplificar os processos e, dentro das limitações de um setor altamente regulamentado, aproximá-lo das dinâmicas modernas do mercado de consumo”, completa a responsável da AORP, uma das associações do setor que encetou negociações com o Governo no sentido de levar avante estas alterações.

Com o novo RJOC,  o acesso à atividade na ourivesaria é simplificado; são alargadas as situações em que a marcação e o ensaio são facultativos; é feita uma simplificação e uma generalizada liberação na forma de disponibilização dos artigos com metal precioso para venda; elimina-se a obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento; são simplificadas as regras de exposição de artigos com metal precioso de forma ocasional e esporádica; reforça-se a fiscalização com a presença da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.; e, em sede de em sede de regulamentação, elimina-se a taxa mínima por lote, bem como o regime bonificado associado.
 
Os detalhes de cada medida ser consultados no texto integral do Decreto-Lei nº 120/2017, disponível em Diário da República.
 
Embora o decreto-lei entre em vigor a 1 de novembro, as regras sobre as competências da Imprensa Nacional-Casa da Moeda no que diz respeito à fiscalização e aos processos por infrações apenas entram em vigor a 1 de janeiro de 2018.

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