Por
Exclusivo
Publicado em
25 de fev. de 2013
Tempo de leitura
2 Minutos
Download
Fazer download do artigo
Imprimir
Text size

Punições para quem usa a expressão “couro sintético”

Por
Exclusivo
Publicado em
25 de fev. de 2013


É considerado crime no Brasil afirmar que determinado produto é feito em “couro sintético” ou “couro ecológico”. Expressões como estas infringem a Lei 4.888, vigente desde 1965, que proíbe a utilização do termo couro em produtos que não tenham sido obtidos exclusivamente de pele animal. A expressão “couro legítimo” é igualmente proibida pela Lei. Os produtos devem ser identificados apenas como couro.

Em 2013, o Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB) promoverá uma série de ações para que a Lei do Couro seja amplamente conhecida pelas indústrias e pela população brasileira. O consumidor do país deve estar ciente da origem do produto que está adquirindo – o que pode ter consequências muitas vezes negativas na qualidade e durabilidade quando o artigo não tiver sido produzido em couro.

A infração à Lei do Couro constitui crime de concorrência desleal previsto no artigo 195 do Código Penal, cuja pena é a detenção do infrator de 3 meses até 1 ano, ou multa.

Veja o texto da Lei n° 4.888, de 9 de dezembro de 1965

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.

Art. 2° Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.

Art. 3° Fica também proibido o emprego da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1°.

Art. 4° A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do

Código Penal.

Art. 5° ...Vetado...

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144° da Independência e 77° da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Lei 9.279, de 14 de maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativas à Propriedade Industrial

Essa Lei revoga o Artigo 196, do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), porém os crimes de concorrência desleal passam a ser tratados nessa Lei pelo Artigo 195 e seus parágrafos, cuja pena é detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Copyright © 2024 Exclusivo On Line. Todos os diretos Reservados.